A discussão sobre a reforma da cidadania italiana por descendência entrou em uma nova e importante etapa na Justiça européia.
O Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) disponibilizou em português informações relativas ao processo C-816/26, conhecido como caso Picuso, que questiona a compatibilidade de pontos da reforma italiana de 2025 com o Direito da União Européia.
Para milhares de brasileiros descendentes de italianos, o avanço do processo desperta grande interesse.
Afinal, a reforma modificou profundamente as regras do reconhecimento da cidadania iure sanguinis e atingiu inclusive situações de pessoas nascidas antes da mudança legislativa.
É importante, porém, fazer uma ressalva desde o início: o TJUE ainda não declarou a reforma válida ou inválida. O processo continua pendente.
O que é o caso Picuso?
O processo está registrado no Tribunal de Justiça da União Europeia sob o número C-816/26 – Picuso.
Segundo a ficha oficial do TJUE, trata-se de um pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte Constitucional italiana, recebido em 23 de julho de 2026. O caso está classificado nas áreas de cidadania da União e não discriminação.
A origem da controvérsia está no artigo 3-bis da Lei italiana nº 91/1992, introduzido pelo Decreto-Lei nº 36, de 28 de março de 2025, posteriormente convertido, com modificações, na Lei nº 74, de 23 de maio de 2025.
Foi essa reforma que estabeleceu novas limitações ao reconhecimento da cidadania italiana por descendência.
O que mudou na cidadania italiana?
Antes da reforma, o princípio do iure sanguinis permitia, em diversas situações, o reconhecimento da cidadania italiana transmitida através das gerações, desde que fosse demonstrada documentalmente a linha de descendência e não tivesse ocorrido uma interrupção juridicamente relevante.
A reforma de 2025 passou a estabelecer uma restrição muito mais significativa.
O artigo 3-bis determina, em síntese, que a pessoa nascida no exterior e que possua outra cidadania seja considerada como não tendo adquirido a cidadania italiana, inclusive quando tenha nascido antes da entrada em vigor da nova regra, salvo quando se enquadrar nas exceções previstas pela própria legislação.
É justamente a aplicação dessa regra a situações anteriores à reforma que está no centro da controvérsia.
Por que a retroatividade se tornou tão importante?
A questão jurídica é particularmente sensível porque envolve pessoas que nasceram muito antes da alteração legislativa.
Imagine, por exemplo, um descendente de italiano nascido no Brasil décadas antes da reforma.
De acordo com a legislação anteriormente aplicável, essa pessoa poderia sustentar que a cidadania italiana havia sido transmitida desde o nascimento, ainda que o reconhecimento formal fosse solicitado somente posteriormente.
Com a nova regra, determinadas pessoas nessa situação passaram a ser consideradas como alguém que nunca adquiriu a cidadania, salvo nas hipóteses de exceção.
A Corte Constitucional italiana registrou que, sob a disciplina anterior ao Decreto-Lei nº 36/2025, pelo menos uma das demandas que originaram a controvérsia teria fundamento.
Daí surge uma das grandes questões do processo:
uma legislação posterior pode alterar dessa maneira a situação jurídica de pessoas nascidas quando vigoravam regras diferentes?
O caso envolve diretamente um brasileiro
Existe um aspecto que torna essa discussão ainda mais relevante para o Brasil.
Um dos processos analisados pela Corte Constitucional italiana envolve um menor brasileiro, nascido e residente no Brasil, cujo reconhecimento como cidadão italiano foi solicitado com base na cidadania italiana de sua mãe.
Segundo a decisão da Corte Constitucional, a mãe havia sido reconhecida como cidadã italiana por sentença do Tribunal de Brescia de 11 de abril de 2025.
O pedido de transcrição do nascimento do menor foi posteriormente negado, dando origem à discussão judicial.
Portanto, não se trata de uma controvérsia distante da realidade dos descendentes brasileiros: um caso brasileiro está entre aqueles que contribuíram diretamente para levar a questão à Justiça europeia.
Como a discussão chegou ao TJUE?
A controvérsia começou nos tribunais italianos.
O Tribunal de Mantova e o Tribunal de Campobasso levantaram questões sobre a constitucionalidade do artigo 3-bis da Lei nº 91/1992.
Os processos chegaram então à Corte Constitucional italiana, que reuniu os julgamentos e analisou os questionamentos apresentados.
Em 23 de julho de 2026, por meio da Ordinanza nº 147/2026, a Corte Constitucional decidiu encaminhar uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça da União Europeia e suspender o julgamento enquanto aguarda a resposta europeia.
O que exatamente o TJUE terá de analisar?
A pergunta encaminhada pela Corte Constitucional envolve os artigos 9º do Tratado da União Europeia e 20 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
Em termos mais simples, o TJUE deverá analisar se essas normas europeias permitem uma legislação nacional como o artigo 3-bis italiano.
A questão concentra-se particularmente na regra que cria uma “preclusão originária” à aquisição da cidadania italiana para determinadas pessoas nascidas no exterior — inclusive antes da entrada em vigor do artigo — que possuam outra cidadania.
É uma discussão importante porque a nacionalidade italiana não produz apenas efeitos dentro da Itália.
Quem possui nacionalidade italiana também possui a cidadania da União Europeia, com os direitos decorrentes dessa condição.
E a data de 27 de março de 2025?
Outro ponto fundamental da reforma são as regras de transição.
O artigo 3-bis estabelece exceções para determinadas situações, incluindo pedidos administrativos ou judiciais apresentados dentro dos marcos temporais definidos pela legislação.
Entre as hipóteses previstas estão pedidos devidamente documentados apresentados ao consulado ou ao prefeito competente até 23h59, horário de Roma, de 27 de março de 2025, além de determinadas situações relacionadas a agendamentos comunicados até aquela data e demandas judiciais apresentadas dentro do mesmo limite temporal.
Por isso, a data em que um processo foi iniciado pode ter enorme importância na análise de cada caso.
Quais são as outras exceções?
A própria legislação prevê outras situações nas quais a restrição geral não se aplica.
Entre elas estão determinadas hipóteses em que um ascendente de primeiro ou segundo grau possuía exclusivamente a cidadania italiana e situações em que um dos pais ou adotantes tenha residido na Itália pelo período previsto pela legislação antes do nascimento ou adoção do filho.
Isso demonstra por que não é possível analisar todos os descendentes da mesma maneira.
A árvore genealógica, a cidadania dos ascendentes, períodos de residência na Itália, datas e processos anteriores podem alterar completamente o enquadramento jurídico.
Por que a versão em português é relevante?
A disponibilização das informações em português facilita significativamente o acompanhamento da discussão pelos brasileiros.
O Brasil possui uma enorme comunidade de descendentes de italianos, e muitos processos foram afetados pelas alterações promovidas em 2025.
A publicação não muda juridicamente o processo, mas permite compreender melhor quais argumentos estão efetivamente sendo discutidos perante a Justiça europeia.
Isso também ajuda a combater informações precipitadas que circulam nas redes sociais.
O documento significa que a nova lei caiu?
Não.
Esse talvez seja o esclarecimento mais importante.
O processo C-816/26 consta oficialmente como pendente no TJUE.
Portanto, neste momento, não é correto afirmar que:
- o TJUE derrubou a reforma;
- a antiga regra voltou a valer;
- todos os descendentes recuperaram automaticamente o direito ao reconhecimento;
- a Justiça europeia decidiu a favor dos brasileiros.
Nada disso aconteceu até agora.
Existe uma questão jurídica relevante submetida ao TJUE, que ainda deverá ser julgada.
A reforma continua valendo?
Sim. A remessa da questão ao TJUE não produziu uma suspensão geral da reforma italiana.
O que foi suspenso pela Corte Constitucional foi o julgamento dos processos constitucionais reunidos enquanto se aguarda a resposta da Justiça europeia.
Portanto, enquanto não houver nova decisão capaz de modificar esse cenário, as regras introduzidas pela reforma continuam sendo relevantes para os pedidos de cidadania.
Quais podem ser os resultados do julgamento?
Não é possível antecipar a decisão do TJUE, mas, em termos jurídicos gerais, existem diferentes possibilidades.
O Tribunal pode entender que a Itália possui competência para estabelecer as novas limitações e considerar a legislação compatível com o Direito da União.
Também pode concluir que determinados aspectos da reforma são incompatíveis com as normas europeias, especialmente em relação às pessoas nascidas antes da alteração legislativa.
Há ainda a possibilidade de o TJUE reconhecer a competência italiana para modificar suas regras de nacionalidade, mas estabelecer limites decorrentes do Direito da União, como proporcionalidade e proteção das situações jurídicas anteriormente constituídas.
Esses são cenários possíveis, não previsões sobre o resultado do julgamento.
O TJUE vai conceder cidadania aos descendentes?
Não diretamente.
O TJUE não está analisando individualmente cada pedido de cidadania italiana.
Sua função nesse processo é interpretar o Direito da União Europeia e responder à questão apresentada pela Corte Constitucional italiana.
Depois da decisão europeia, o processo retorna à Itália.
Será então necessário aplicar a interpretação estabelecida pelo TJUE e determinar quais consequências ela terá para o artigo 3-bis e para os casos concretos.
O processo entrou em uma nova fase
Com a tramitação do processo em Luxemburgo, a controvérsia entra em uma fase de manifestações perante o TJUE.
Partes e sujeitos habilitados no procedimento europeu podem apresentar observações, e posteriormente o Tribunal seguirá as etapas processuais necessárias até chegar ao julgamento.
Não existe, neste momento, uma data segura para a decisão final.
O que os brasileiros devem fazer agora?
Para brasileiros descendentes de italianos, o processo C-816/26 deve ser acompanhado com atenção, principalmente por quem teve seu planejamento de cidadania afetado pela reforma de 2025.
No entanto, não é recomendável simplesmente presumir que todos os processos precisam esperar pelo julgamento europeu.
Cada situação pode ser diferente.
Entre os fatores que precisam ser analisados estão a data de nascimento do interessado, a linha de descendência, a situação da cidadania dos ascendentes, eventual residência de pais ou avós na Itália, pedidos administrativos ou judiciais anteriormente apresentados e as regras de transição previstas pela legislação.
Conclusão
A chegada da discussão ao Tribunal de Justiça da União Européia representa um capítulo extremamente importante na controvérsia sobre a reforma da cidadania italiana.
O processo C-816/26 – Picuso coloca diante da Justiça europeia uma questão fundamental: se o Direito da União permite que a Itália estabeleça uma regra segundo a qual determinadas pessoas nascidas no exterior — inclusive antes da reforma — sejam consideradas como não tendo adquirido a cidadania italiana.
A disponibilização das informações em português torna essa discussão especialmente acessível aos milhares de brasileiros interessados na cidadania italiana.
Porém, é necessário cautela.
Ainda não houve julgamento do TJUE e a reforma não foi derrubada.
O que existe hoje é uma disputa jurídica de grande relevância cujo resultado poderá ter consequências importantes para o futuro do reconhecimento da cidadania italiana por descendência.
A reforma da cidadania italiana afetou o seu processo?
A Pinto Palmieri Advocacia Internacional acompanha as mudanças legislativas e as decisões judiciais relacionadas à cidadania italiana e ao Direito Internacional.
Quem possui ascendência italiana ou teve seu processo afetado pelas novas regras deve buscar uma análise individualizada, especialmente diante das exceções e regras de transição previstas na legislação.