A discussão sobre as novas regras da cidadania italiana por descendência ganhou um novo capítulo em agosto de 2026. O Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) disponibilizou em português o resumo oficial do processo C-816/26, conhecido como caso Picuso, que discute a compatibilidade da reforma italiana de 2025 com o Direito da União Europeia.
A publicação é especialmente relevante para brasileiros descendentes de italianos porque permite acompanhar, em português, os principais argumentos jurídicos que estão sendo discutidos perante a Justiça europeia.
Mas é importante esclarecer desde o início: o TJUE ainda não decidiu se a reforma é válida ou inválida.
O processo está pendente, e a publicação do documento não representa uma decisão favorável ou contrária aos descendentes.
O que está sendo discutido no TJUE?
O centro da controvérsia é o artigo 3-bis da Lei italiana nº 91/1992, introduzido pelo Decreto-Lei nº 36/2025 e posteriormente convertido na Lei nº 74/2025.
A reforma modificou profundamente o reconhecimento da cidadania italiana iure sanguinis.
Pelas novas regras, determinadas pessoas que nasceram fora da Itália e possuem outra cidadania são consideradas como não tendo adquirido a cidadania italiana, inclusive quando nasceram antes da entrada em vigor da nova legislação, salvo nas exceções estabelecidas pela própria lei.
Essa aplicação a pessoas que já haviam nascido antes da mudança legislativa tornou-se um dos principais pontos da disputa.
Como esse caso chegou à Justiça Européia?
A questão não começou diretamente no TJUE.
Processos relacionados à nova legislação chegaram à Corte Constitucional italiana, a partir de questionamentos levantados pelos tribunais de Mantova e Campobasso.
Em sua Ordinanza nº 147/2026, a Corte Constitucional decidiu encaminhar uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça da União Europeia.
A pergunta, de forma simplificada, é se os artigos 9 do Tratado da União Europeia e 20 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia permitem uma legislação como o novo artigo 3-bis italiano, especialmente quando ela alcança pessoas nascidas no exterior antes da própria reforma e que possuem outra cidadania.
O processo foi registrado no TJUE como C-816/26 – Picuso, tendo sido apresentado em 23 de julho de 2026.
Por que a publicação em português chama atenção?
O português é uma das línguas oficiais da União Europeia, e documentos relacionados aos pedidos de decisão prejudicial podem ser disponibilizados nas diferentes línguas oficiais.
Isso permite que autoridades, instituições e interessados acompanhem com maior facilidade uma discussão que poderá produzir efeitos importantes na interpretação do Direito europeu.
Para os brasileiros, porém, existe uma importância prática adicional.
O Brasil possui uma enorme comunidade de descendentes de italianos, e milhares de famílias foram diretamente afetadas pelas mudanças promovidas em 2025.
A versão em português facilita a compreensão dos argumentos que estão agora diante da Justiça europeia.
O ponto mais delicado: quem nasceu antes da nova lei
Um dos principais questionamentos diz respeito à situação das pessoas que nasceram quando vigorava um sistema jurídico diferente.
A nova legislação estabelece, em determinadas circunstâncias, que a pessoa nascida no exterior e possuidora de outra cidadania seja considerada como alguém que não adquiriu a cidadania italiana, mesmo tendo nascido antes da entrada em vigor do artigo 3-bis.
É justamente aí que surge uma questão jurídica de enorme importância:
uma lei posterior pode alterar a situação de quem, segundo a legislação anteriormente vigente, sustentava ter adquirido a cidadania italiana desde o nascimento?
Essa é uma das questões que tornam o processo europeu tão relevante.
A data de 28 de março de 2025 também está no centro da discussão
Outro ponto questionado é o tratamento dado aos pedidos apresentados antes e depois da mudança legislativa.
A reforma criou salvaguardas para determinadas situações relacionadas a pedidos administrativos ou judiciais apresentados dentro do marco temporal estabelecido pela legislação.
Os tribunais italianos que suscitaram a questão criticaram justamente a diferença de tratamento produzida pela data de corte. O documento levado ao TJUE registra os argumentos desses tribunais — o que não significa que o próprio TJUE já concordou com eles.
Essa distinção é fundamental.
O documento apresenta as teses que estão sendo discutidas; ele não é uma sentença.
Qual é o argumento do governo italiano?
O governo italiano apresenta uma interpretação diferente.
Um dos pontos centrais de sua posição é que a reforma não teria retirado uma cidadania anteriormente reconhecida.
Segundo essa tese, a nova regra estabelece, para determinadas situações, uma preclusão originária à aquisição da cidadania.
Em outras palavras, a discussão jurídica passa pela diferença entre duas situações: retirar uma cidadania que a pessoa efetivamente possuía ou estabelecer juridicamente que, em determinadas circunstâncias, essa cidadania nunca chegou a ser adquirida.
A própria Corte Constitucional italiana já abordou essa distinção ao analisar anteriormente questionamentos contra o artigo 3-bis.
E o chamado “vínculo genuíno” com a Itália?
Outro argumento apresentado em defesa da reforma envolve a existência de uma ligação efetiva com a Itália.
O governo sustenta que o sistema anterior poderia permitir o reconhecimento da cidadania a descendentes que possuem vínculos familiares muito distantes e pouca ou nenhuma ligação concreta com o país.
Esse argumento também aparece na disputa que agora chegou ao âmbito europeu.
A questão jurídica, entretanto, é mais ampla: até onde a Itália pode modificar suas regras de nacionalidade quando essas mudanças também produzem consequências relacionadas à cidadania da União Europeia?
O que o TJUE poderá decidir?
Ainda é cedo para afirmar qual será o resultado.
Em termos gerais, existem diferentes possibilidades.
O Tribunal poderá entender que a Itália possui competência para estabelecer essas novas condições e que a reforma é compatível com o Direito da União.
Também poderá identificar incompatibilidade em determinados aspectos da legislação, especialmente na aplicação das novas regras a situações anteriores.
Outra possibilidade é reconhecer a competência italiana para modificar a legislação, mas estabelecer limites ou critérios decorrentes do Direito europeu, como proporcionalidade e proteção das situações jurídicas envolvidas.
Por enquanto, qualquer afirmação de que “a nova lei caiu”, “a cidadania voltou a ser como antes” ou “o TJUE já decidiu a favor dos descendentes” é incorreta.
O processo continua pendente.
O TJUE poderá conceder diretamente a cidadania italiana?
Não é esse o objeto do processo.
O TJUE deverá interpretar o Direito da União Européia e responder à questão apresentada pela Corte Constitucional italiana.
Depois da manifestação europeia, caberá à Justiça italiana aplicar essa interpretação ao processo e analisar as consequências para a legislação nacional.
A Corte Constitucional italiana suspendeu o julgamento relacionado à questão até que o TJUE se manifeste.
A reforma continua valendo enquanto isso?
Sim.
Esse é um ponto essencial para quem possui um processo de cidadania ou está avaliando iniciar um.
O envio da questão ao TJUE não suspendeu automaticamente a reforma italiana de 2025.
As novas disposições continuam produzindo efeitos enquanto o processo europeu segue seu curso. O próprio Consulado-Geral da Itália em São Paulo mantém orientações sobre a aplicação das mudanças introduzidas pela Lei nº 74/2025.
O que acontece agora no processo C-816/26?
O caso está registrado oficialmente como C-816/26 – Picuso e consta como pendente perante o Tribunal de Justiça.
O processo europeu deverá seguir suas etapas próprias, com possibilidade de apresentação de manifestações pelas partes e pelos sujeitos habilitados no procedimento.
Posteriormente, poderá haver outras etapas processuais antes do julgamento.
Por isso, não existe neste momento uma data segura para afirmar quando haverá uma decisão definitiva.
O que isso significa para brasileiros descendentes de italianos?
Significa que existe uma discussão jurídica extremamente relevante em andamento, mas ainda não existe uma decisão que reverta automaticamente as restrições de 2025.
Para quem teve o planejamento de cidadania afetado pela reforma, especialmente em situações envolvendo nascimento anterior a 2025 ou pedidos que ficaram fora das regras de transição, o julgamento do caso Picuso merece acompanhamento.
Também significa que cada situação deve ser analisada individualmente.
Datas de nascimento, linha de descendência, cidadania dos ascendentes, residência na Itália, existência de pedidos anteriores e outros elementos podem modificar completamente o enquadramento jurídico.
Conclusão
A disponibilização em português do documento relacionado ao processo C-816/26 – Picuso torna mais acessível uma das discussões mais importantes atualmente envolvendo a cidadania italiana por descendência.
O TJUE terá de analisar uma questão que ultrapassa as fronteiras italianas: até que ponto a reforma de 2025 é compatível com as normas da União Europeia sobre cidadania, especialmente quando alcança pessoas nascidas antes da mudança legislativa.
Ainda não existe uma decisão final.
Portanto, o momento exige cautela: há uma disputa jurídica relevante aberta, mas a reforma continua em vigor enquanto se aguarda o posicionamento da Justiça europeia.
Seu processo de cidadania italiana foi afetado pelas novas regras?
A Pinto Palmieri Advocacia Internacional acompanha as recentes mudanças legislativas e judiciais relacionadas à cidadania italiana e ao Direito Internacional.
Se você é descendente de italiano e deseja entender como a reforma de 2025 e o processo em andamento no TJUE podem afetar sua situação, entre em contato para uma análise individual do seu caso.